AUTOMÓVEIS

Você sabe o que é o seguro automóvel?

Este é o tipo de seguro mais conhecido e contratado no Brasil, e, se divide em dois grupos bem distintos: o seguro obrigatório (DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e o seguro facultativo, este é o que contratamos junto às Seguradoras do mercado. Este seguro visa garantir a indenização por acidentes causados pelo veículo segurado a terceiros; roubo ou furto do veículo; indenização aos passageiros acidentados do veículo (ou seus beneficiários). Além disso, pode-se contratar assistência ao veículo em caso de acidente ou pane. Existem dois documentos distintos, a primeira é a proposta documento emitido no ato da contratação.

Após os trâmites da seguradora (vistoria, pagamento da primeira parcela) emite-se a apólice. Tal documento é o contrato entre o segurado e a seguradora.

É possível fazer uma frota de veículos1 seja em nome da empresa ou do mesmo proprietário pessoa física, as coberturas e exclusões geralmente são as mesmas de um automóvel individual, no entanto, em razão do quantitativo o cliente poderá ter um desconto.

Quais são as coberturas securitárias para veículos no mercado?

Hoje o mercado segurador conta com diversas coberturas criadas para atender à demanda crescente e evitar ao máximo deixar algum cliente à margem do mercado segurador, dentre elas temos as coberturas: Seguro Roubo/Furto/Perda Total por Acidente; Seguro Compreensivo, Seguro contra terceiros. Recentemente, foi se criado através da circular da SUSEP o seguro popular, modalidade onde a seguradora oferta uma cobertura reduzida, com possibilidade de utilização e peças usadas e não originais.

Seguro Roubo/Furto/Perda Total por Acidente

A cobertura também é conhecida como cobertura básica e, como o nome define, ela não tem cobertura para todos os eventos, mas cobre apenas o veículo contra indenização integral por roubo/furto. Muitas vezes é possível contratar a indenização integral por acidente.

Como o nome já indica em caso de sinistro parcial (batida que não seja decretada a perda total) o cliente não terá cobertura no conserto, nem para o caso de terceiros. Importante esclarecer que em muitos casos é possível combinar está modalidade com cobertura contra terceiros.

Em alguns casos existem coberturas contra eventos da natureza, sempre em caso de perda total, não considerando cobertura parcial para o veículo.

Este seguro não tem qualquer franquia, já que não existe cobertura parcial em sinistro.

Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF)

Esta modalidade é, exclusivamente, para o veículo do terceiro, ou seja, num eventual sinistro não será possível utilizar o seguro para consertar o seu veículo, mas apenas os danos materiais e, corporais, contra terceiros.

Importante frisar que este seguro não tem franquia, pois, como explanado só elenca coberturas contra terceiro.

Nos países da União Europeia, Estados Unidos, dentre outros países este seguro é obrigatório a contratação junto com a aquisição do veículo.

Seguro Compreensivo

Este é o seguro mais conhecido, é o que todos, convencionalmente, definem como “Seguro Total”. Ele tem todas as coberturas combinadas dos seguros acima.

Muitas são as coberturas desta modalidade, cobre os danos ao seu veículo, integral ou parcial, cobre os danos causados ao terceiro, danos corporais aos passageiros e aos terceiros, eventos da natureza em geral. Ainda é possível se contratar cobertura para vidros, faróis, retrovisores e lanternas, guincho, enfim, uma gama completa de serviços e garantias dentro de uma mesma apólice. Neste produto tem seguradora que garante inclusive algumas assistências à residência, pets. Mas é sempre bom verificar com um de nossos consultores para garantir o que deseja.

Sabemos que no mercado muitos clientes e corretores buscam ganhar o cliente para o preço e, por isso, muitas vezes não se consegui ofertar uma cobertura completa e com previsão necessária para o cliente. Apesar de o preço ser um item importante numa contratação, já que ela deverá se adequar ao nosso orçamento é importante ter ciência de itens que não podem faltar dentro do seu seguro. Na Cacique Seguros nossa equipe devidamente preparada para lhe auxiliar tanto na contratação que é a fase inicial e mais tranquila, quanto no momento mais difícil do seu seguro que é o sinistro.

É no sinistro que você descobrirá se a sua contratação foi correta e com todas as garantias e benefícios necessários para o bom seguro!

Apesar da definição popular de seguro total ele tem algumas exclusões de cobertura, que estão devidamente previstas em Condições Gerais e definem que são situações que as seguradoras delimitam como não passíveis de cobertura por ela.

Coberturas adicionais

Você pode, ainda, contratar coberturas adicionais ao seguro do seu automóvel. Para cada uma das coberturas adicionais, é cobrado um prêmio e definido um limite máximo de indenização. Entre as coberturas adicionais, destacam-se as garantias de indenização para:

Acessórios: Aparelhos de som, imagem e comunicação, originais de fábrica ou não, instalados em caráter permanente no seu carro, como rádio, DVD, CD player, televisores etc.

Carrocerias de caminhões

Equipamentos de serviço de caminhões: Guindastes, plataformas elevatórias, equipamentos de refrigeração, dentre outros.

Blindagem: O automóvel segurado, se for blindado, de fábrica ou não, pode contratar cobertura para riscos contra esta característica.

Vidros: Reparo ou reposição dos vidros laterais, traseiro e para-brisa, em caso de quebra, trinca ou qualquer dano. Algumas seguradoras oferecem também cobertura para faróis, lanternas e retrovisores. Ainda que os vidros estejam cobertos pela garantia básica do veículo, esta cobertura se justifica por não estar sujeita à franquia do veículo, geralmente superior ao valor dos vidros, quando danificados sem outros danos ao veículo.

Kit gás: No caso de um acidente que atinja o equipamento de gás combustível, ou de furto ou roubo do veículo. Para o risco ser aceito, caso o equipamento não seja original de fábrica, você precisa apresentar a documentação de que a conversão foi feita legalmente.

Carro reserva: Quando o seu automóvel sofre um acidente, cujo conserto supera o valor da franquia, ou ainda, quando é roubado ou furtado, entra em cena o carro-reserva. O aluguel é pago pela seguradora pelo período contratado na apólice. Em geral, o carro-reserva é um modelo popular, básico, com quilometragem livre e proteção (seguro).

Assistência 24h: Os serviços gratuitos incluídos nesta cobertura são variados e cada seguradora tem o seu cardápio. Mas, frente à concorrência acirrada, as empresas oferecem praticamente os mesmos serviços, ou seja, socorro mecânico; reboque em caso de acidente ou de pane do seu carro; remoção médica; acompanhante em caso de hospitalização; despachante; chaveiro; eletricista; troca de pneus; motorista substituto, quando você passa mal durante uma viagem e fica impossibilitado de dirigir; e motorista amigo, que dirige o seu carro, quando você sai de casa, do trabalho ou da faculdade e resolveu contrariar a Lei Seca; entre outras facilidades.

Despesas extraordinárias: Pagamento de indenização adicional visando ao reembolso de despesas referentes à emissão ou baixa de documentos, quando ocorre indenização integral do veículo, sem necessidade de comprovação.

Lucros cessantes: Se você utiliza o automóvel para trabalhar (táxi, por exemplo), pode ser conveniente contratar cobertura de lucros cessantes. Caso aconteça um acidente com o automóvel ou o roubo do mesmo, você receberá diárias pelos dias em que não trabalhou enquanto seu carro estava na oficina para conserto, ou até que a indenização seja paga. Na apólice estão definidos o valor de cada diária e o limite máximo de dias indenizáveis.

Extensão de perímetro: Se você viajar para países da América do Sul, fora do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), essa garantia expande a abrangência da cobertura de danos ao veículo. A ampliação da região de cobertura também pode ser contratada para o risco de Responsabilidade Civil Facultativa.

Valor de novo: Geralmente a cobertura para veículo zero quilômetro garante, em caso de indenização integral, indenização pelo valor de carro zero quilômetro idêntico ao seu. O valor do automóvel é apurado na tabela de referência que consta do seu contrato – caso o sinistro tenha ocorrido no período de 90 dias, contados a partir da data de saída do veículo da concessionária. A contratação da cobertura “valor de novo” amplia esse prazo de 90 dias para 180 dias. Essa cobertura, no entanto, só se aplica a apólices contratadas na modalidade “valor de mercado referenciado”.

O que não está coberto?

Depois de destacar as principais coberturas do seguro de automóveis existentes no mercado, temos que informar quanto aos riscos que não estão cobertos dentro da apólice de seguro, ainda que ela seja a Compreensiva, como dito, todas essas indicações estão nas Condições Gerais da seguradora antes mesmo da contratação da sua apólice, e, é dever do segurado conhecê-las.

Prejuízos não indenizáveis, causados por automóvel segurado, geralmente provocam situações de conflito e contrariedades. No entanto, na maioria das vezes, o motivo de insatisfação é o desconhecimento das regras do seguro.

Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:

Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para perdas e danos causados ao automóvel, destacam-se os riscos excluídos e a perda de direito.

guerra, rebelião, insurreição ou revolução;

confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;

tumultos, motins, greves, “lock-out” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;

trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;

participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;

inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;

desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;

multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais; e

poluição ou contaminação ao meio ambiente.

Além dessas exclusões ainda não tem coberturas os danos a terceiros causados a: ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço; sócio-dirigente ou dirigentes de empresa do segurado; e bens de terceiros em poder do segurado.

A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:

1 – Declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;

2 – Condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;

3 – Uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;

4 – Sinistro causado por dolo (má intenção);

5 – Fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;

6 – Agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;

7 – Acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas; e

8 – Descumprimento, por parte do segurado, das obrigações contratuais do seguro e da apólice.

Os itens grifados são os mais comuns que causam a perda do direito do seguro, e, é comum a seguradora identificar algumas das situações quando a omissão existe; e, também é facilmente identificado ações judiciais onde segurados litigam com seguradoras que utilizaram do direito previsto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro, conforme indica a transcrição abaixo:

Art766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido

Este entendimento foi inclusive discutido no Poder Judiciário e a Quarta Turma reconheceu a validade das Cláusulas de Exclusão de Coberturas previstas no Contrato de Seguro, através do Recurso Especial (Resp nº 1.358.159)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente” (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de “qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências”, “parto ou aborto e suas conseqüências”, “perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto” e “choque anafilático e suas conseqüências” não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada – de forma puramente abstrata – pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

Assim, é muito importante que o segurado ao repassar as informações solicitadas pelos nossos colaboradores que faça com a maior realidade possível para evitar que em um eventual sinistro seu processo de regulação não seja enquadrado numa sindicância para apuração.

Fale com o máximo de propriedade e os nossos colaboradores irão indicar as melhores formas para evitar que esse dessabor ocorra com você.

Inadimplência e suas implicações no Seguro!

Inadimplência na primeira parcela

Se você optou por pagamento parcelado e não honrou o compromisso até a data do vencimento, ficará sem a cobertura do seguro. Afinal, o pagamento da primeira parcela é imprescindível para que a apólice seja emitida.

Se você não pagou porque esqueceu ou não havia saldo em sua conta (em caso de débito bancário), deverá entrar em contato imediatamente com o seu corretor de seguros para que o mesmo verifique as possibilidades de adequação das pendencias, este analisará se será preciso cotar novamente o seguro e refazer todo o processo, inclusive a vistoria do veículo, ou emitir um novo boleto para regularização da parcela em aberto. Isso vale para pagamento à vista não honrado até a data prevista.

Inadimplência a partir da segunda parcela

A depender do parcelamento escolhido sua apólice pode não ser cancelada, como no caso anterior, e você terá alguns dias para regularizar a situação e garantir a proteção do seu bem, mas terá que arcar com juros e multas por conta do atraso.

Caso sua apólice seja cancelada por falta de pagamento será necessário iniciar todo o processo para ter a proteção do seu bem, inclusive com vistoria veicular. É perda financeira e de tempo, com transtornos que poderiam ser evitados com o pagamento em dia.

A seguradora deve avisar a inadimplência?

Pode acontecer de o segurado não saber que a parcela do mês não foi quitada e, consequentemente, achar que a cobertura está válida.

É responsabilidade da seguradora avisar a inadimplência ao titular da apólice? Não, é de responsabilidade exclusiva do titular do seguro realizar os pagamentos em dia das parcelas, conforme previsto em contrato e no artigo 763 do Código Civil Brasileiro.

1 Cada seguradora tem um quantitativo de veículos necessários para se tornar uma frota, é importante nos consultar antes de tomar essa decisão.

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